Art. 875
Art. 875. A atualização monetária dos débitos fiscais do falido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será efetuada até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data ( Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969, art. 1º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 6º ).
§ 1º Se esses débitos não foram liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a atualização monetária será calculada até 1º de janeiro de 1997, incluindo o período em que esteve suspensa ( Decreto-Lei nº 858, de 1969, art. 1º, § 1º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 , e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29).
§ 2º O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência do prazo fixado neste artigo ( Decreto-Lei nº 858, de 1969, art. 1º, § 3º ).
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