Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO II - MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOSeção II - Débitos Fiscais do Falido

Art. 875

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 875

Art. 875. A atualização monetária dos débitos fiscais do falido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será efetuada até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data ( Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969, art. 1º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 6º ).

§ 1º Se esses débitos não foram liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a atualização monetária será calculada até 1º de janeiro de 1997, incluindo o período em que esteve suspensa ( Decreto-Lei nº 858, de 1969, art. 1º, § 1º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30 , e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29).

§ 2º O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência do prazo fixado neste artigo ( Decreto-Lei nº 858, de 1969, art. 1º, § 3º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art875

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