Art. 876
Art. 876. Sujeitam-se à atualização monetária, desde o vencimento até o seu efetivo pagamento, observando-se o disposto no art. 875 , sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 46, e Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, art. 1º ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança também as operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos e aos créditos anteriores a 5 de outubro de 1988 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 46, parágrafo único, incisos I e III).
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