Art. 86
Art. 86. O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização das seguintes tabelas:
I - relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 e 1999 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 21 );
BASE DE CÁLCULO
EM R$
ALÍQUOTA %
PARCELA A DEDUZIR
DO IMPOSTO EM R$ Até 10.800,00 --- --- Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00 Acima de 21.600,00 27,5 4.320,00
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 11 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único ).
BASE DE CÁLCULO
EM R$
ALÍQUOTA %
PARCELA A DEDUZIR
DO IMPOSTO EM R$ Até 10.800,00 --- --- Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00 Acima de 21.600,00 25 3.780,00
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