Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I - PAGAMENTO DO IMPOSTOSeção II - Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas

Art. 856

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 856

Art. 856. O imposto devido, apurado na forma do art. 220 , será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º ).

§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 1º ).

§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a um mil reais e o imposto de valor inferior a dois mil reais será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º,

§ 2º ).

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º,

§ 3º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art856

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita