Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULO I - PAGAMENTO DO IMPOSTOSeção II - Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas

Art. 857

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 857

Art. 857. A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os arts. 609 , 611 e 613 recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, mediante documento de arrecadação referido no art. 873 , com código específico e indicação dos Fundos de Investimentos beneficiários ( Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º ).

§ 1º O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto, salvo nos casos em que o imposto já tenha sido recolhido antecipadamente ( Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º,

§ 4º ).

§ 2º A opção prevista no caput aplica-se unicamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, e poderá ser manifestada na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente, observado o disposto no art. 601 e seus parágrafos, sem prejuízo do estabelecido no art. 606 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art857

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita