Art. 855
Art. 855. O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 29 ).
Parágrafo único. São considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente existentes.
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