Art. 854
Art. 854. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar (art. 88) poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 14 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62 ):
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta reais, e o imposto de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;
II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita