Art. 841
Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 77 , Lei nº 2.862, de 1956, art. 28 , Lei nº 5.172, de 1966, art. 149 , Lei nº 8.541, de 1992, art. 40 , Lei nº 9.249, de 1995, art. 24 , Lei nº 9.317, de 1996, art. 18 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42 ):
I - não apresentar declaração de rendimentos;
II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida;
IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto devido, inclusive na fonte;
V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;
VI - omitir receitas ou rendimentos.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.
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