Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - LANÇAMENTOCAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTOSeção IV - Lançamento de Ofício

Art. 841

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 841

Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 77 , Lei nº 2.862, de 1956, art. 28 , Lei nº 5.172, de 1966, art. 149 , Lei nº 8.541, de 1992, art. 40 , Lei nº 9.249, de 1995, art. 24 , Lei nº 9.317, de 1996, art. 18 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42 ):

I - não apresentar declaração de rendimentos;

II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida;

IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto devido, inclusive na fonte;

V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;

VI - omitir receitas ou rendimentos.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art841

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