Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - LANÇAMENTOCAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTOSeção III - Pessoas Jurídicas

Art. 840

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 840

Art. 840. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81 ).

§ 1º Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País, ou no da que centralizar a escrituração de todas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81,

§ 1º ).

§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 2º ).

§ 3º O disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art840

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