Art. 839
Art. 839. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, bem como pelos acréscimos patrimoniais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 80 , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 43 ).
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