Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - LANÇAMENTOCAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTOSeção II - Pessoas Físicas

Art. 839

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 839

Art. 839. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, bem como pelos acréscimos patrimoniais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 80 , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 43 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art839

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