Art. 84
Art. 84. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 10 , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 11 de março de 1999, art. 12) .
§ 1º O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 1º ).
§ 2º O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 2º ).
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