Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO VI - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO

Art. 83

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 83

Art. 83. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º , e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I ):

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74 , 75 , 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.

Parágrafo único. O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71 , quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto ( Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e 21) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art83

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