Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO V - DEDUÇÕESCAPÍTULO III - DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOSSeção III - Contribuições aos Fundos de Aposentadoria

Art. 82

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 82

Art. 82. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física ( Lei nº 9.477, de 1997, art. 1º, § 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 ).

§ 1º A dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o inciso II do art. 74 , fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 ).

§ 2º É vedada a utilização da dedução de que trata este artigo no caso de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997 , ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto ( Lei nº 9.477, de 1997, art. 12 e parágrafo único).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art82

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