Art. 832
Art. 832. A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício ( Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 21 , e Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 6º ).
Parágrafo único. A retificação prevista neste artigo será feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto.
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