Art. 831
Art. 831. Quando a assistência de que trata o artigo anterior for solicitada antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de imposto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora e juros de mora, observado o disposto no art. 874 , quando for o caso ( Lei nº 154, de 1947, art. 26, parágrafo único , e Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, art. 5º, § 3º ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste Decreto quanto à diferença de imposto que resultar de ação fiscal posterior, baseada em elementos colhidos pela repartição lançadora.
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