Art. 826
Art. 826. A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 1º) .
Parágrafo único. O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único ).
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita