Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - LANÇAMENTOCAPÍTULO I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOSSeção II - Declaração das Pessoas Jurídicas

Art. 824

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 824

Art. 824. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado de suas atividades ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 69, parágrafo único ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art824

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