Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - LANÇAMENTOCAPÍTULO I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOSSeção II - Declaração das Pessoas Jurídicas

Art. 823

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 823

Art. 823. A pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis, caso já esteja equiparada em virtude da exploração de outra atividade, poderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica, abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações com imóveis ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 13 ).

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a pessoa física deverá ter registro específico no CNPJ e a opção exercida será irrevogável ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 13, parágrafo único ).

Coligadas, Controladoras e Controladas

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art823

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