Art. 814
Art. 814. As pessoas jurídicas indicarão, nos documentos que instruírem suas declarações de rendimentos, o número e a data do registro do livro ou fichas do Diário no Registro do Comércio competente, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do período de apuração ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 , e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º,
§ 1º) .
Parágrafo único. As sociedades civis estão, igualmente, obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações de rendimentos, o número e a data de registro do Livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do período de apuração ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 ).
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