Art. 815
Art. 815. As pessoas jurídicas que compensarem com o imposto devido em sua declaração o retido na fonte, deverão comprovar a retenção correspondente com uma das vias do documento fornecido pela fonte pagadora ( Lei nº 4.154, de 1962, art.13, § 3º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 64 ).
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