Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - LANÇAMENTOCAPÍTULO I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOSSeção II - Declaração das Pessoas Jurídicas

Art. 815

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 815

Art. 815. As pessoas jurídicas que compensarem com o imposto devido em sua declaração o retido na fonte, deverão comprovar a retenção correspondente com uma das vias do documento fornecido pela fonte pagadora ( Lei nº 4.154, de 1962, art.13, § 3º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 64 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art815

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