Art. 813
Art. 813. No caso a que se refere o art. 539 , a declaração apresentada pelo agente ou representante, em nome do comitente, em conformidade com o disposto no art. 808 e no parágrafo único do art. 989, será instruída com a demonstração das contas em que tenham sido registradas as respectivas operações, efetuadas no País, durante o período de apuração ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º ).
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