Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - LANÇAMENTOCAPÍTULO I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOSSeção II - Declaração das Pessoas Jurídicas

Art. 810

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 810

Art. 810. A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art810

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