Art. 809
Art. 809. A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no § 5º do art. 808 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 3º , Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 26 ).
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