Art. 811
Art. 811. No caso de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 52 , e Lei nº 154, de 1947, art. 1º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 2º ).
§ 1º A declaração de que trata a parte final deste artigo será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 2º ).
§ 2º A declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior será apresentada no prazo de que trata o § 1º se a extinção da pessoa jurídica ocorrer antes da data fixada anualmente para entrega da declaração de rendimentos, observado o prazo máximo previsto no art. 808 .
§ 3º A pessoa jurídica que iniciar transações e se extinguir no mesmo ano-calendário fica obrigada à apresentação da declaração de rendimentos correspondente ao período em que exercer suas atividades ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 62,
§ 1º , e Lei nº 154, de 1947, art. 1º ).
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