Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - LANÇAMENTOCAPÍTULO I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOSSeção I - Declaração das Pessoas Físicas

Art. 803

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 803

Art. 803. Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia de transmissão da propriedade ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 3º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art803

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