Art. 792
Art. 792. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos poderá proceder a sua entrega perante a autoridade da localidade em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194 ).
§ 1º A comunicação de que trata o caput será feita pela simples menção do endereço na declaração.
§ 2º A autoridade a que se refere o caput transmitirá os documentos que receber à repartição competente ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único ).
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita