Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - LANÇAMENTOCAPÍTULO I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOSSeção I - Declaração das Pessoas Físicas

Art. 792

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 792

Art. 792. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos poderá proceder a sua entrega perante a autoridade da localidade em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194 ).

§ 1º A comunicação de que trata o caput será feita pela simples menção do endereço na declaração.

§ 2º A autoridade a que se refere o caput transmitirá os documentos que receber à repartição competente ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art792

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