Art. 791
Art. 791. As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 70 ).
§ 1º São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização especial.
§ 2º Deverão ser obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal:
I - a declaração retificadora;
II - a declaração relativa à saída definitiva do País;
III - a declaração final do espólio;
IV - outras definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
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