Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - LANÇAMENTOCAPÍTULO I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOSSeção I - Declaração das Pessoas Físicas

Art. 790

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 790

Art. 790. A declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º ).

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo para apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º,

§ 3º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art790

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