Art. 790
Art. 790. A declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º ).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo para apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º,
§ 3º ).
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