Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - LANÇAMENTOCAPÍTULO I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOSSeção I - Declaração das Pessoas Físicas

Art. 787

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 787

Art. 787. As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º ).

§ 1º Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração de bens ( Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 51 , Lei nº 8.981, de 1995, art. 24 , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 25 ).

§ 2º As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive no exterior, farão uma só declaração ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 65 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art787

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