Art. 787
Art. 787. As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º ).
§ 1º Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração de bens ( Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 51 , Lei nº 8.981, de 1995, art. 24 , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 25 ).
§ 2º As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive no exterior, farão uma só declaração ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 65 ).
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