Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO III - Responsáveis pela Retenção e Pagamento do Imposto

Art. 786

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 786

Art. 786. Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista no art. 783 , não se sujeitam a nova incidência do imposto quando distribuídos ao beneficiário no exterior ( Lei nº 8.981, de 1995, arts. 78 e 82, § 3º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art786

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