Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO III - Responsáveis pela Retenção e Pagamento do Imposto

Art. 785

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 785

Art. 785. Ficam responsáveis pela retenção e pelo o pagamento do imposto ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 78 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 69 ):

I - a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que tratam os arts. 782 e 783 , no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

II - o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos referidos nos arts. 778, II e 779 ;

III - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nos demais casos.

Parágrafo único. O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art785

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