Art. 785
Art. 785. Ficam responsáveis pela retenção e pelo o pagamento do imposto ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 78 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 69 ):
I - a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que tratam os arts. 782 e 783 , no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;
II - o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos referidos nos arts. 778, II e 779 ;
III - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nos demais casos.
Parágrafo único. O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
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