Art. 788
Art. 788. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de propriedade de bens das pessoas físicas para fins de apresentação obrigatória da declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer ( Decreto-Lei nº 401, de 1968, arts. 25 e 28 , e Decreto-Lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971, art. 4º ).
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