Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO IV - Dispensa de Retenção na Fonte e de Pagamento do Imposto sobre

Art. 774

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 774

Art. 774. O regime de tributação previsto neste Título não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 77 , Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º , Lei nº 9.249, de 1995, art. 12 , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º ):

I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;

III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art774

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