Art. 773
Art. 773. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, incisos I e II , Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º,
§ 3º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 ):
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.
Parágrafo único. O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam os arts. 761 , 764 , 765 , 766 e 767 será devido em separado:
I - quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 222 ;
II - nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral ( art. 220 ), no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
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