Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO II - Tratamento dos Rendimentos, Ganhos Líquidos e PerdasSeção III - Limitação na Compensação de Perdas

Art. 772

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 772

Art. 772. Ressalvado o disposto no artigo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761 , 764 , 765 , e 766 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º ).

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subseqüente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art772

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita