Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO II - Tratamento dos Rendimentos, Ganhos Líquidos e PerdasSeção II - Indedutibilidade de Perdas em Day-Trade

Art. 771

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 771

Art. 771. As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day-trade ), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º ).

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o art. 774, inciso I , em operações day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.

§ 2º Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art771

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