Art. 771
Art. 771. As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day-trade ), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º ).
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o art. 774, inciso I , em operações day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.
§ 2º Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
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