Art. 775
Art. 775. Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata o artigo anterior compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão:
I - integrar a receita bruta quando o imposto for determinado sobre base de cálculo estimada ( art. 222 ), no caso das operações referidas no inciso I e II;
II - ser acrescidos à base de cálculo estimada no caso das operações referidas no inciso
III.
Parágrafo único. Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no art. 772 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 77 ).
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