Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO IV - Dispensa de Retenção na Fonte e de Pagamento do Imposto sobre

Art. 775

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 775

Art. 775. Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata o artigo anterior compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão:

I - integrar a receita bruta quando o imposto for determinado sobre base de cálculo estimada ( art. 222 ), no caso das operações referidas no inciso I e II;

II - ser acrescidos à base de cálculo estimada no caso das operações referidas no inciso

III.

Parágrafo único. Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no art. 772 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 77 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art775

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