Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO I - IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

Art. 769

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 769

Art. 769. É vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado ( Lei nº 8.021, de 1990, art. 1º ).

Parágrafo único. É dado obrigatório da identificação o número de inscrição nos cadastros de contribuintes (CNPJ ou CPF).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art769

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