Art. 768
Art. 768. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de Certificados de Investimentos de que trata o art. 484 , emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos arts. 117 , 225 , 521 ou 536 , quando estes Certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrário, o disposto no art. 758 .
Subtítulo III Das Disposições Comuns À Tributação Das Operações De Renda Fixa E De Renda Variável
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