Art. 767
Art. 767. As perdas incorridas em operações day-trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie ( day-trade ) ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 5º ).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se day-trade as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente da detenção pelo investidor de estoque ou posição anterior do ativo objeto da operação.
§ 2º Os ganhos ou perdas em operações day-trade serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.
§ 3º Não se caracteriza como day-trade o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.
§ 4º O ganho líquido mensal correspondente a operações day-trade ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 6º ):
I - integrará a base de cálculo do imposto prevista neste Capítulo;
II - não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.
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