Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSASeção V - Mercados a Termo

Art. 766

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 766

Art. 766. Nos mercados a termo o ganho líquido será constituído ( Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "c" , e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "c" ):

I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;

II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.

§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo.

§ 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento da operação, no caso de pessoa física, e pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art766

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