Art. 761
Art. 761. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição ( Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "a" , e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "a" ).
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