Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSASeção II - Mercados à Vista

Art. 762

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 762

Art. 762. Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o artigo anterior serão considerados pela média ponderada dos custos unitários ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 2º ).

§ 1º Quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 1º de janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 75 , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único ).

§ 2º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, incisos III ,

IV e V ):

I - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;

II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienante;

III - o valor da ação por conversão de debênture fixado pela companhia emissora;

IV - o valor corrente, na data da aquisição.

§ 3º O custo de aquisição é igual a zero nos casos de ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º ):

I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;

III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art762

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