Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSASeção I - Incidência

Art. 760

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 760

Art. 760. Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761 , 764 , 765 e 766 , ressalvado o disposto no art. 767 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 40, § 1º , e Lei nº 7.799, de 1989, art. 55,

§§ 1º e 7º ).

§ 1º As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes, em operações da mesma natureza ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 4º ).

§ 2º As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas neste Capítulo, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 27) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art760

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