Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO II - FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO - FICARTSeção II - Alienação e Resgate de Quotas

Art. 749

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 749

Art. 749. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de FICART, constituído sob a forma de condomínio fechado, o disposto nos arts. 758 e 761 ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 16 ).

§ 1º No caso de FICART constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 744.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos rendimentos auferidos nos resgates ou amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do FICART.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art749

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