Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO II - FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO - FICARTSeção I - Rendimentos Distribuídos

Art. 748

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 748

Art. 748. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de dez por cento, os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, observado o disposto no parágrafo único do art. 733 ( Lei nº 9.065, de 1995, art. 14 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art748

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