Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRASCAPÍTULO I - FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-AÇÕESSeção IV - Isenções e Dispensa de Retenção

Art. 747

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 747

Art. 747. É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11 ):

I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;

II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774 .

§ 1º Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 12 ):

I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;

II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.

§ 2º As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 1º de julho de 1998.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art747

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