Art. 742
Art. 742. É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11 ):
I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;
II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774 .
§ 1º Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 12 ):
I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.
§ 2º As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 1º de julho de 1998.
Subtítulo II Mercado de Renda Variável
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