Art. 743
Art. 743. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 33 ).
§ 1º Na apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º ).
§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com a sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 4º ).
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - às hipóteses de que trata o art. 783 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 34) ;
II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados ( art. 729 ) por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que a compõem;
III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência do imposto ( arts. 729 e 758 ) ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4º No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação da base de cálculo.
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