Art. 722
Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103 ).
Parágrafo único. No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 957, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.
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