Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO VI - RETENÇÃO E RECOLHIMENTOSeção I - Retenção do Imposto

Art. 722

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 722

Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103 ).

Parágrafo único. No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 957, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art722

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